
Parecer 3545/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, nº 1193/2020 e nº 1197/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Claudiano Martins Filho, Deputado Pastor Cleiton Collins e Deputado Henrique Queiroz Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, nº 1193/2020 e nº 1197/2020, que altera a Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, originada de projetos de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e ao Projeto de Lei Ordinária 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Os Projetos de Lei originais foram analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, com o intuito de unificar os dispositivos presentes nas proposituras, haja vista que se trata de proposições que regulam matérias similares e, em conformidade com o disposto no art. 232 do Regimento Interno desta Casa, devem tramitar conjuntamente.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo coranavírus (COVID-19), pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada obriga todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, a adotarem medidas que evitem a proliferação do novo coronavírus.
O Substitutivo estipula que os estabelecimentos citados devem adotar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto do Poder Executivo nº 48.833/2020, as medidas preventivas elencadas abaixo, com o intuito de evitar a disseminação do novo coronavírus:
- Disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários;
- Higienizar diariamente os caixas eletrônicos;
- Fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento;
- Instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público.
A proposição ainda dispõe que as obrigações presentes nas letras “a” e “b” não dispensam o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos.
A transmissão do novo coronavírus é efetuada pessoa para pessoa, por meio da contaminação por gotículas respiratórias ou contato. Dessa forma, nota-se que a propagação da doença ocorre pelo ar ou por meio do contato com secreções de pessoas contaminadas.
Desse modo, é crucial que o poder público incentive e obrigue a adoção de medidas de higienização e distanciamento social que evitem a proliferação do vírus, que tem causado danos incalculáveis para o conjunto da sociedade.
Dessa forma, constata-se que a proposição analisada é de suma importância para conter a propagação da pandemia do novo coronavírus, uma vez que impõe medidas importantes de prevenção para os estabelecimentos privados e para fornecedores de produtos e serviços, em benefício da saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, nº 1193/2020 e nº 1197/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus ao tornar obrigatórias medidas que resguardam a higienização e o distanciamento social nos estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e ao Projeto de Lei Ordinária 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico