
Parecer 3548/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, que engloba os Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de unificar os textos (devido a sua similaridade) para se enquadrar nos trâmites da Lei Complementar 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado deve então avaliar a conveniência do substitutivo, que altera a Lei nº 16.918/2020, 18 de junho de 2020, originada de projetos de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição, neste sentido, deixa claro seu intento na justificativa do PL do Deputado Claudiano Martins Filho:
“Com a possibilidade da abertura gradual de estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, é necessária a implantação de medidas complementares, porém essenciais, em favor do público em geral - sociedade civil - mas, também dos funcionários e colaboradores das organizações já citadas.
Nossa realidade como sociedade organizada de consumo por produtos e serviços sofrerá modificações sensíveis, mas com o objetivo maior de garantir a integridade da pessoa humana e também de preservar, criar e manter postos de serviço.
Obviamente que nosso projeto busca alinhar as atividades do setor de comércio e serviço para que assim que o Poder Executivo acenar com a liberação das atividades de forma gradativa, já tenhamos uma normativa com medidas de segurança e proteção da saúde, seja do consumidor ou contratante de serviços, e também dos colaboradores dessas empresas e estabelecimentos.”
O Substitutivo, conforme já dito anteriormente, vem adequar juridicamente a proposição ao Regimento da Casa e a LC 171/2011.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico