
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020 passa a ter a seguinte redação
“Altera a Lei nº 16.899/2020, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, originada dos Projetos de Lei dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).”
Art. 2º A Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (NR)
.............................................................................................................................
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (NR)
...............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (NR)
§ 5º O disposto neste artigo se aplica a : (AC)
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e (AC)
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/06/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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