Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020 passa a ter a seguinte redação

“Altera a Lei nº 16.899/2020, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, originada dos Projetos de Lei dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).”

Art. 2º A Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (NR)

.............................................................................................................................

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (NR)

§ 5º  O disposto neste artigo se aplica a : (AC)

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei  Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e (AC)

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (AC)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[16/06/2020 18:17:30] RETORNADA_PARA_AUTOR
[16/06/2020 19:10:39] ASSINADA
[16/06/2020 19:12:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/06/2020 19:18:30] NUMERADA
[16/06/2020 19:18:49] DESPACHADA
[16/06/2020 19:19:03] EMITIR PARECER
[16/06/2020 19:19:03] EMITIR PARECER
[16/06/2020 19:19:03] EMITIR PARECER
[16/06/2020 19:19:03] EMITIR PARECER
[16/06/2020 19:19:03] EMITIR PARECER
[16/06/2020 19:19:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/06/2020 20:51:31] PUBLICADA
[16/06/2020 20:52:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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