
Parecer 3339/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SOBRE O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS E EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA MOTIVADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1153/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de incluir as disposições da Proposição no âmbito da Lei Nº 16.899, de 3 de Junho de 2020, de modo que a referida norma passe a disciplinar também o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura motivados pela pandemia da COVID-19. O Substitutivo também realiza outras modificações na referida lei, a fim de suprir lacunas normativas que podem causar interpretações equivocadas da norma. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.899/2020 estabelece normas suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19
A Proposição ora em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, altera e acresce dispositivos à referida norma, de modo a ampliar seu alcance. Desta maneira, a referida Lei passa a regular também o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, determinando a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, nos casos de cancelamento em razão da pandemia do novo coronavírus.
Nos termos da nova redação dada ao § 4º do art. 2º, determina-se que:
Na hipótese de impossibilidade de ajuste [...], o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Por fim, determina-se que tais disposições aplicam-se a: I) prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e II) cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Diante disto, constata-se que a Proposição contribui para garantir a segurança jurídica no âmbito das relações consumeristas supracitadas, regulamentando de maneira mais ampla e precisa as obrigações e direitos de fornecedores e consumidores em casos de cancelamento de diversos tipos de serviço decorrentes da emergência sanitária causada pela pandemia da COVID-19.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que altera a Lei Nº 16.899/2020, garantindo melhor disciplina aos casos de cancelamento de diversos tipos de serviços em razão da pandemia do novo coronavírus.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico