
Parecer 3360/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, a referida proposição altera a Lei nº 16.899/2020, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, a fim de ampliar o alcance das medidas...
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de inserir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 16.899/2020.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.899/2020 dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
A proposição ora em análise altera a referida norma para incluir em seu escopo o cancelamento de outros tipos de serviços, entre os quais se incluem eventos culturais, shows e espetáculos.
Nos termos da nova redação proposta, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem, entre outras possibilidades, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.
Na impossibilidade deste ajuste ou de algum outro tipo de acordo entre as partes, o prestador de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, assegurando-se a atualização monetária.
Vale ressaltar, ainda, que tais regras se aplicam também a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Diante do exposto, constata-se que a proposição contribui para regular de maneira adequada as relações jurídicas decorrentes dos cancelamentos de eventos e serviços culturais causado pela emergência de saúde pública causada pela disseminação da Covid-19, adequando-se às normas gerais que regulam a matéria e resguardando os direitos dos consumidores pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, uma vez que as alterações que a proposição realiza na Lei nº 16.899/2020 contribuem para disciplinar os casos de cancelamentos de eventos e serviços de caráter cultural decorrentes da pandemia do novo coronavírus..
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico