
Parecer 3345/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1152/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.899/2020, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, a fim de ampliar o alcance das medidas..
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de inserir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 16899/2020. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Lei nº 16.899/2020, em sua redação atual, veicula normas suplementares às editadas pela União Federal para regulamentar os cancelamentos nos setores de aviação civil e turismo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19.
A proposição ora em análise, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, amplia o alcance da referida norma, para que esta passa a regular também cancelamentos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus no setor de cultura.
A nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 16.899/2020 determina que , nos caso de cancelamentos de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Caso não seja possível chegar a nenhuma das soluções supracitadas, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, garantindo-se a atualização monetária do valor.
Deve-se salientar, por fim, que as referidas disposições se aplicam também a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 16.899/2020, o descumprimento de tais obrigações sujeitará o infrator à penalidade de multa, prevista no art. 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas faixas A ou B, observada a dosimetria prevista no art. 181 e sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na referida Lei.
Diante do exposto, constata-se a relevância da medida ora analisada. A proposição, em consonância com as normas gerais que regulam a matéria (em especial a Medida Provisória nº 948, de 3 de junho de 2020), garante um disciplinamento adequado para os cancelamentos de serviços e eventos nas áreas de turismo, cultura e lazer, evitando prejuízos excessivos tanto a consumidores quanto a fornecedores. Desta forma, promove-se a mitigação de um dos vários efeitos colaterais gerados pela emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
2.2. Voto do Relator.
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, uma vez que as alterações realizadas na Lei nº 16.899/2020 garantem uma regulamentação adequada para os casos de cancelamentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus nos setores de turismo e cultura, garantindo segurança jurídica para consumidores e fornecedores de tais serviços.
3 - Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
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