
Parecer 3365/2020
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.152/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto original propôs medidas de proteção para os setores de turismo e de cultura, afetados economicamente pelo estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
No entanto, a CCLJ considerou que seria necessária a apresentação de substitutivo ao texto, dado que a matéria já fora quase que integralmente regulamentada na Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020.
Com efeito, os mecanismos de proteção sugeridos já se encontram presentes no diploma legal vigente. Todavia, essa proteção só contempla setores do turismo, ao passo que o projeto original abarca também o setor da cultura. Sendo assim, o substitutivo apresentado propõe modificação da lei vigente no sentido de conferir as garantias também para este setor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O substitutivo apresentado, ao propor modificação da Lei nº 16.899/2020, amplia o alcance das medidas protetivas já conferidas ao setor de turismo, em razão da pandemia do coronavírus, contemplando igualmente o segmento empresarial da cultura.
A lei vigente determina, entre outras garantias, mecanismos de proteção das agências de viagens e turismo nas situações de cancelamento de pacotes de viagem, nos seguintes termos:
Art. 3º Na hipótese de cancelamento de pacotes de viagens com agências de viagens e turismo, estas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou,
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Com a nova redação, essas possibilidades também serão asseguradas a sociedades empresárias do setor cultural que, em razão da pandemia, tiverem que cancelar shows e espetáculos.
No panorama atual, o exercício do direito de reembolso do consumidor tem potencial de afetar sobremaneira o caixa das empresas apontadas, que muitas vezes dependem da receita de ingressos para poder manter empregos e contratos vigentes com fornecedores. Nesse sentido, a concessão das referidas garantias mostra-se razoável, na medida em que tem como finalidade apoiar a sobrevivência de importante setor da nossa economia.
Percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Destaque-se que a proposta tem o mérito de equalizar a relação consumerista, cujo equilíbrio foi afetado pela situação calamitosa, dado que o consumidor não será prejudicado com sua aprovação. Isso porque são asseguradas outras possibilidades além do reembolso, tais como a remarcação dos eventos ou a disponibilização de créditos para a aquisição de outros produtos da empresa.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.152/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
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