Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Isaltino Nascimento e do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

 

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre o carecer educativo e a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e nos pronunciamentos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são espécies de publicidade governamental:

 

I- publicidade institucional: destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da Administração Pública estadual;

 

II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos;

 

III - publicidade mercadológica: destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado de entidades da Administração Pública ou de suas subsidiárias que atuem em relação de concorrência com a iniciativa privada; e

 

IV - publicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais.

 

 

Art. 2º A publicidade governamental deverá assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à informação.

 

§ 1º Para promover a efetivação de que trata o caput os órgãos e entidades deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade, tais como:

 

I - formatos acessíveis;

 

II - legenda;

 

III - audiodescrição; e

 

IV - outros recursos, como janela com intérprete da Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 3º A publicidade governamental deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo.

 

Parágrafo único. Considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.

 

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual na forma da legislação aplicável.

 

Art. 6º   A Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º.....................................................................................................

Parágrafo Único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa surda e a sua língua natural. (NR)”

 

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigos após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 15.359, de 2 de setembro de 2014.”

Histórico

[15/06/2020 14:42:15] ASSINADA
[15/06/2020 14:42:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/06/2020 20:51:01] NUMERADA
[15/06/2020 20:51:17] DESPACHADA
[15/06/2020 20:51:23] EMITIR PARECER
[15/06/2020 20:51:23] EMITIR PARECER
[15/06/2020 20:51:23] EMITIR PARECER
[15/06/2020 20:51:23] EMITIR PARECER
[15/06/2020 20:51:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/06/2020 20:52:18] PUBLICADA
[15/06/2020 20:52:34] PRAZO_ALTERADO
[16/06/2020 08:34:35] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3356/2020 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer FAVORAVEL 3414/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3438/2020 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3453/2020 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular