
Parecer 3414/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1179/2020 e Nº 1188/2020
Autoria: Deputado Isaltino Nascimento e Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999 que reconhece oficialmente no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e dispõe sobre a implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos, de autoria da Deputada Teresa Duere, para incluir a vinculação de seu uso às comunicações oficiais de âmbito estadual em Pernambuco E PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de PernambucO. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei Ordinária No 1179/2020 visa a estabelecer que as comunicações oficiais da administração pública estadual por meio audiovisual utilizem janelas da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária No 1188/2020 dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde receberam o Substitutivo Nº 01/2020, devido à semelhança de objetos, submetendo-as à tramitação conjunta. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Para isso, a matéria legislativa classifica as espécies de publicidade da Administração Pública estadual, direta e indireta e dos pronunciamentos oficiais, da seguinte forma: publicidade institucional - destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados; publicidade de utilidade pública - destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos; publicidade mercadológica - destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado e publicidade legal - destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações.
A Propositura ainda estabelece mecanismos e alternativas técnicas, com formatos acessíveis, uso de legenda, audiodescrição e outros recursos, como é o caso de janela com intérprete de Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, a fim de assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.
Vale salientar que a proposta não gera novas atribuições aos órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que o Substitutivo manteve a intenção dos autores em promover meios acessíveis nas comunicações oficiais às pessoas com deficiência, eliminando barreiras na comunicação e garantindo o caráter educativo, sem que haja aumento de despesas.
A Proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa no sentido de promover a inclusão social das pessoas com deficiência visual e auditiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1179/2020 e Nº 1188/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que representa importante medida de garantia do direito à informação, de forma educativa e acessível, às pessoas com deficiência visual e auditiva, na publicidade oficial dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico