Brasão da Alepe

Parecer 3414/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 1179/2020 e Nº 1188/2020

Autoria: Deputado Isaltino Nascimento e Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999 que reconhece oficialmente no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e dispõe sobre a implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos, de autoria da Deputada Teresa Duere, para incluir a vinculação de seu uso às comunicações oficiais de âmbito estadual em Pernambuco E PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de PernambucO.  RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei Ordinária No 1179/2020 visa a estabelecer que as comunicações oficiais da administração pública estadual por meio audiovisual utilizem janelas da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária No 1188/2020 dispõe sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde receberam o Substitutivo Nº 01/2020, devido à semelhança de objetos, submetendo-as à tramitação conjunta. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para isso, a matéria legislativa classifica as espécies de publicidade da Administração Pública estadual, direta e indireta e dos pronunciamentos oficiais, da seguinte forma: publicidade institucional - destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados; publicidade de utilidade pública - destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos; publicidade mercadológica - destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado e publicidade legal - destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações.

A Propositura ainda estabelece mecanismos e alternativas técnicas, com formatos acessíveis, uso de legenda, audiodescrição e outros recursos, como é o caso de janela com intérprete de Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, a fim de assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.  

Vale salientar que a proposta não gera novas atribuições aos órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que o Substitutivo manteve a intenção dos autores em promover meios acessíveis nas comunicações oficiais às pessoas com deficiência, eliminando barreiras na comunicação e garantindo o caráter educativo, sem que haja aumento de despesas.

A Proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa no sentido de promover a inclusão social das pessoas com deficiência visual e auditiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1179/2020 e Nº 1188/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que representa importante medida de garantia do direito à informação, de forma educativa e acessível, às pessoas com deficiência visual e auditiva, na publicidade oficial dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[10/07/2020 16:28:08] PUBLICADO
[29/06/2020 14:50:31] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2020 19:59:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2020 20:00:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.