
Parecer 3438/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1179/2020 E Nº 1188/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Isaltino Nascimento e Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1179/2020 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1188/2020, que dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão versa sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Por tratar-se de Projetos de Lei que objetivam regular a mesma matéria, foram submetidos à tramitação conjunta e unificados, nos termos do Substitutivo nº 01/2020.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Língua Brasileira de Sinais, reconhecida oficialmente pela Lei Federal nº 10.436/2002, também conhecida como Lei de LIBRAS, e regulamentada por meio do Decreto nº 5.626/2005, garantiu a educação bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional a todos os alunos com deficiência auditiva, respeitando as especificidades de sua identidade, língua e cultura.
Em Pernambuco, a legitimação oficial do uso e difusão da LIBRAS como meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, e a regulamentação dessa linguagem como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos se deu com a Lei nº 11.686/1999, incluindo-se a LIBRAS como disciplina nos cursos de formação de professores.
Desde então, novos arcabouços legais foram regulamentados nas diferentes esferas governamentais, inclusive convenções internacionais, com ênfase no papel do Poder Público para eliminar barreiras na comunicação e criar mecanismos técnicos para tornar acessíveis às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação o direito à informação.
Nesse sentido, os Projetos de Lei originais possuem objetivos semelhantes: promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva, inclusive as com deficiência visual, por meio da adequada veiculação da publicidade governamental e das comunicações oficiais da administração pública.
Logo, o Substitutivo ora em análise aglutinou as duas proposições com a finalidade de estabelecer regras sobre o caráter educativo e a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e nos pronunciamentos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, no mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo, que é todo aquele que vise à “promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional”.
A proposição em análise, portanto, mostra-se bastante relevante, uma vez que contribui para democratizar as informações, permitindo que as mensagens governamentais, de caráter educativo, estejam acessíveis às pessoas com deficiência visual e auditiva.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição contribui para viabilizar tecnologias educativas e mecanismos de acessibilidade no âmbito das mensagens governamentais aos cidadãos pernambucanos, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e nº 1188/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico