
Parecer 3356/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1179/2020 e Nº 1188/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos: Deputado Isaltino Nascimento e Deputado Clodoaldo Magalhães.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei nº 1179/2020 e nº 1188/2020, que dispõem sobre a acessibilidade nas comunicações oficiais e na publicidade governamental de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
No mérito, pela aprovação.
1.1. Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 1179/2020 e n° 1188/2020, de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Clodoaldo Magalhães, respectivamente.
1.2. Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
1.3. Em conformidade com o teor do art. 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta, uma vez que tratam de matéria correlata.
2.1. Análise da Matéria
A princípio, o Projeto de Lei nº 1179/2020, tinha o intuito de acrescentar parágrafos ao art. 1º da Lei nº 11.686/1999, que reconhece oficialmente, no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos, a fim de incluir a vinculação de seu uso às comunicações oficiais de âmbito estadual em Pernambuco.
O Projeto de Lei nº 1188/2020, por sua vez, dispunha sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
As matérias são correlatas e pretendem ampliar mecanismos e tecnologias viáveis para garantir inclusão social e direito à informação às pessoas com deficiência visual e auditiva na publicidade realizada pelos órgãos estatais.
Fica estabelecido também que ao menos 20% (vinte por cento) das campanhas executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, devem contribuir para promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.
Desta forma, a proposição ora analisada é de suma relevância, uma vez que contribui para que o Poder Público assegure o direito à informação e o acesso às ferramentas tecnológicas públicas às pessoas com deficiência visual e auditiva, tendo em vista a efetiva participação e inclusão desse público na sociedade.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição estabelece mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessíveis as mensagens de caráter educativo na publicidade governamental, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária n° 1179/2020 e n° 1188/2020.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico