
Parecer 3453/2020
Texto Completo
Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e nº 1188/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e do Deputado Clodoaldo Magalhães, respectivamente.
A proposição em discussão tem por objetivo dispor sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2020, apresentado em razão da necessidade de unificar a matéria dos dois Projetos de Lei em uma única proposição, em razão de sua similitude.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição em análise unifica as disposições dos Projetos de Lei nº 1179/2020 e nº 1188/2020, que estão em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da promoção do tratamento igual entre desiguais, objetivando a efetivação de direitos e garantias da pessoa com deficiência, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Políticas públicas inclusivas contribuem para ampliar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades frente às demais pessoas, sem restrição na comunicação e no acesso às informações de natureza pública, por exemplo: educação, saúde, habitação e mobilidade urbana.
Nesse sentido, compete ao Poder Público eliminar barreiras na comunicação e estabelecer alternativas técnicas que viabilizem sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito à informação adequada e segura.
Posto isso, a proposição em análise visa a estabelecer regras, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
A proposição classifica as espécies de publicidade, os mecanismos e alternativas técnicas para divulgação das mensagens em formatos accessíveis, legenda, autodescrição, entre outros recursos como: janela com intérprete da Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Por fim, a medida legislativa também estabelece que, no mínimo de 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo e alterar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.686/1999, no que diz respeito à compreensão do termo LIBRAS. Portanto, a proposição manifesta-se como importante iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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