Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020.

Texto Completo

            Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os espaços ao ar livre públicos e privados em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas são obrigados a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços ao ar livre de expressiva aglomeração de pessoas os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

            Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:

“COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS”.

            Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

            Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

            Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

            Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.”

            Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/05/2020 15:23:48] ASSINADA
[18/05/2020 15:24:36] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/05/2020 16:06:49] NUMERADA
[18/05/2020 16:07:18] DESPACHADA
[18/05/2020 16:07:31] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:07:31] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:07:31] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:07:31] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:08:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/05/2020 16:38:19] PRAZO_ALTERADO
[19/05/2020 11:20:19] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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