Brasão da Alepe

Parecer 3279/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 953/2020

Autoria: Deputada Simone Santana.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, que dispõe a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no âmbito do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, a fim de aperfeiçoar a sua redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A proposição em questão obriga os espaços ao ar livre, públicos e privados, em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas, a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos. Esses espaços ao ar livre compreendem os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 pessoas.

Os cartazes referidos acima deverão ser afixados em locais de fácil visualização. A critério do estabelecimento, podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor dos informativos.

A “ação de bater palmas”, estratégia utilizada sobretudo em algumas praias brasileiras (assim como em outros países), sugere que, ao se identificar uma criança perdida, ela seja colocada em um local mais alto (possivelmente nos ombros), enquanto os demais presentes batem palmas, como forma de promover um sinal sonoro de alerta para os pais ou responsáveis.

Dessa forma, fica demonstrada a relevância do Substitutivo em análise, tendo em vista que a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas” apresenta-se como uma forma de tornar de conhecimento público a iniciativa.

 

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que reforça uma prática social bastante eficaz para o reencontro de crianças perdidas em locais com considerável aglomeração de pessoas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020.

3 - Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2020 16:36:29] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 19:12:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 19:12:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:51:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.