Brasão da Alepe

Parecer 3145/2020

Texto Completo

PARECER Nº          AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 953/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, que dispõe a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

Na versão original, a proposição obriga a afixação de cartazes informativos com os dizeres “COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS” nos seguintes locais: parques aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos, shoppings centers, hipermercados, teatros, casas de festa e de show, e outros espaços congêneres, ou que venham a concentrar mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da propositura inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 953/2020, o autor defende  a importância da proposta, nos seguintes termos:

“O projeto de lei intenta reforçar uma prática social bastante eficaz para o reencontro de crianças perdidas em locais com considerável aglomeração de pessoas: “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas. [...]

A divulgação da medida colaborará para a informação da sociedade, a conscientização das pessoas e, assim, para a ampliação de seus benefícios. E, como o intuito é atingir os locais de maior circulação de pessoas, em que geralmente as crianças e seus pais ou responsáveis encontram-se mais distraídos, a proposição abrange lugares e estabelecimentos amplos, usualmente movimentados e destinados ao lazer”.

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, todavia destacam-se as seguintes mudanças:

  • Substitui a palavra “locais” por “espaços ao ar livre públicos e privados” essa substituição ocorre tanto no art. 1º quanto no seu parágrafo único;
  • Exclui do parágrafo único, do art. 1º os seguintes estabelecimentos ou locais: shoppings centers, hipermercados, teatros, casas de festa e de show, e outros espaços congêneres, ao mesmo tempo que inclui os eventos abertos;
  • Acresce parágrafo único ao art. 2º a fim de adicionar alternativa de substituição do cartaz físico por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Nesse contexto, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 953/2020 passa a configurar com o seguinte texto:

Art. 1º Os espaços ao ar livre públicos e privados em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas são obrigados a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços ao ar livre de expressiva aglomeração de pessoas os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:

“COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS”.

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído

por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.”

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dado que não se vislumbra nenhum impacto econômico significativo para o setor privado na proposta, haja vista que o custo para afixar um cartaz em determinado local é relativamente baixo, somos pela aprovação da presente propositura.

Diante dos argumentos expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020 de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/05/2020 17:19:44] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 20:11:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:13:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:01:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.