
Parecer 3111/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 953/2020
Autora: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE A DIVULGAÇÃO DA “AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, com o objetivo de aprimorar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise obriga os espaços ao ar livre, públicos e privados, em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas, a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”.
A ação descrita sugere que, ao se identificar uma criança perdida, ela seja colocada em um local mais alto, enquanto os demais presentes batem palmas, como forma de promover um sinal sonoro de alerta para os pais ou responsáveis.
Os locais referidos acima compreendem os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 pessoas. A divulgação da ação, por sua vez, deverá ser feita através da afixação de cartazes informativos.
Os cartazes, que poderão ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais ou audíveis, deverão ser afixados em locais de fácil visualização. O descumprimento sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação, e multa, em caso de reincidência; no caso de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, a Proposição prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a referida legislação em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da Proposição em questão, tendo em vista que a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas” apresenta-se como uma forma de garanir maior proteção às crianças no Estado de Pernambuco, merecendo assim o apoio do Poder Público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 953/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atua na promoção da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico