Brasão da Alepe

Parecer 3136/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.


Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no âmbito do Estado de Pernambuco.


Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de aprimorar a sua redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.


Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu art. 4º, determina que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” em relação a essa parcela da população. Essa garantia de prioridade compreende, dentre outras, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

 

O Substitutivo em análise tem como objetivo obrigar os espaços públicos e privados ao ar livre, tais como parques, praias, zoológicos e jardins botânicos, em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas, a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.


Os cartazes, que poderão ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, deverão ser afixados em locais de fácil visualização, contendo a seguinte informação: “COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS”.


A medida, apesar de simples, é capaz de proporcionar bons resultados em relação ao reencontro de crianças perdidas em locais com considerável aglomeração de pessoas.
Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação do Substitutivo em questão, tendo em vista que a proposição colaborará para a informação da sociedade e a conscientização das pessoas, ampliando, assim, os benefícios da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[27/05/2020 18:09:35] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:59:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:00:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:00:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.