Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2020

EMENTA: Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.   

Texto Completo

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

b) multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.”

Histórico

[06/05/2020 13:22:07] ASSINADA
[06/05/2020 13:22:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/05/2020 15:03:41] NUMERADA
[06/05/2020 15:04:33] DESPACHADA
[06/05/2020 15:04:49] EMITIR PARECER
[06/05/2020 15:04:49] EMITIR PARECER
[06/05/2020 15:04:49] EMITIR PARECER
[06/05/2020 15:04:49] EMITIR PARECER
[06/05/2020 15:05:22] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/05/2020 17:20:07] PUBLICADA
[13/05/2020 17:21:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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