Brasão da Alepe

Parecer 3251/2020

Texto Completo

 PARECER Nº ______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020

Autoria: Comissão de Administração e Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de fazer alterações pontuais na redação da proposta e retirar-lhe os dispositivos relacionados às atribuições dos profissionais de segurança que trabalham nas instituições abrangidas pela proposição e ao acionamento das forças policias.

O Substitutivo nº 01/2020, foi rejeitado pela Comissão de Administração Pública, que apresentou o Substitutivo nº 02/2020, cujo objetivo é tornar mais clara a redação da proposição e evidenciar que os particulares não têm a responsabilidade nem o poder de organizar aglomerações que ocorram fora de suas propriedades.

O Substitutivo nº 02/2020, foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo parecer favorável quanto à legalidade e constitucionalidade e viabilizando a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos que indica durante o período de pandemia.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Sabe-se que a infecção causada pelo COVID-19 tem o potencial de se alastrar de modo rápido entre os seres humanos. Por tal razão, é essencial, para a defesa da saúde da população pernambucana, que tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público atuem de maneira conjunta no enfrentamento da crise, possibilitando diminuir a velocidade de disseminação da doença e os impactos disso no sistema de saúde.

Assim sendo, a proposição em apreço visa obrigar estabelecimentos bancários e congêneres, como casas lotéricas, assim como supermercados, lojas de conveniência, padarias e assemelhados, a organizarem filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamentos recomendadas pelas autoridades competentes.

A proposição, nos termos do Substitutivo nº 02/2020, deixa clara que os comerciantes e empresários só possuem obrigação de organizarem filas na parte interna de suas propriedades. Isso ocorre porque a parte externa ao estabelecimento é pública, devendo ser tutelado pelo poder público, contando com a cooperação dos próprios cidadãos.

Os estabelecimentos que descumprirem tais disposições estarão sujeitos a penalidades que variam desde a simples advertência até a aplicação de multa de cinco mil reais. Dessa forma, garante-se aos agentes públicos os meios para sancionar os estabelecimentos que não adotem as medidas expedidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção e combate ao COVID-19 dentro de seus estabelecimentos.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei no 1086/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus por meio da adoção de medidas de proteção à saúde em estabelecimentos financeiros e comerciais.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[09/06/2020 19:12:59] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2020 19:29:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2020 19:31:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 21:12:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.