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Parecer 3464/2020

Texto Completo

PARECER Nº         AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.086/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 02/2020: Comissão de Administração Pública

Autoria do PLO nº 1.086/2020: Deputado Henrique Queiroz Filho


Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.086/2020, que passa a obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A propositura original buscava garantir a observância de procedimentos definidos pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco, por parte dos seguintes estabelecimentos comerciais:

  • Agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados;
  • Supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados

Em especial, destacava a organização de filas de atendimento com obediência às determinações de espaçamento definidas pelas autoridades de saúde. Além disso, previa que esses estabelecimentos deveriam dispor de funcionários, com uso de materiais de proteção, para a organização dessas filas.

Com relação especificamente às agências bancárias e assemelhados, o projeto determina ainda que os guichês de atendimento deverão possuir placa de acrílico incolor, ou material semelhante, que proteja o cliente consumidor e o funcionário responsável pelo atendimento.

Por fim, determina as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dos dispositivos da nova lei proposta e dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentá-la em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Durante a análise legal da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2020, que promoveu os seguintes ajustes no texto do projeto:

  • Tornou expresso que as medidas em questão são aplicáveis apenas durante o período de pandemia do COVID-19. O projeto original não fazia menção à pandemia, de forma que as regras teriam caráter perene;
  • Suprimiu dispositivo que tratava de competência das Guardas Municipais e da Polícia Militar;
  • Suprimiu dispositivo em que se previa que empresas de segurança privada poderiam realizar a organização dos protocolos de atendimento das agências bancárias e assemelhados.

Já quanto ao mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2020, agora em análise. Esse novo substitutivo aproveitou as modificações realizadas pela Primeira Comissão, adicionando novas modificações no texto do projeto:

  • Determina que a obrigatoriedade de se dispor de funcionários para a organização de filas, com o devido uso de materiais de proteção, incida apenas sobre agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.
  • Adiciona artigo para esclarecer que não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a proposta o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.

Além disso, ela reforça o caráter temporário da nova lei ao deixar expresso que ela produzirá efeitos apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do texto original, aponta que a medida procura fixar regras para evitar danos à saúde da população, pois, em suas palavras:

“[...] não podemos mais admitir é a aglomeração de pessoas correndo risco e oferecendo riscos de contaminação apenas pela ausência de orientação da empresa em que a fila ou multidão se encontre. O Momento é de divisão de tarefas, e é preciso também que a própria sociedade também faça uso de simples medidas de distanciamento, uso de luvas e máscaras, caso possuam, e que inclusive podem ser feitas de tecidos ou malhas, e que evite ao máximo se deslocar para locais que tendem a existir aglomerações.”

Nota-se que a medida proposta está colocada no âmbito do momento atual, de combate à pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o substitutivo corrige o projeto original de forma e deixar expresso que as medidas em análise serão aplicáveis apenas enquanto durar a situação de calamidade que vivemos.

Não se trata, portanto, de mudanças permanentes nas relações de consumo no Estado de Pernambuco, mas de medidas pontuais para preservar a saúde público em face de uma situação excepcional.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, tanto no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Quanto no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da

República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

Na situação atual, de calamidade pública já declarada, é imprescindível garantir que as relações de consumo preservem ao máximo o bem-estar coletivo, de forma a evitar a ampliação de novos contágios, resguardando a saúde pública.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.086/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2020, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/07/2020 15:22:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/07/2020 15:23:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2020 17:45:01] PUBLICADO
[13/05/2020 17:34:57] ENVIADA P/ SGMD





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