
Parecer 3161/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1086/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O TEXTO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. PROPOSIÇÃO ORIGINAL QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME ART. 23, II E VIII, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho. A proposição acessória visa modificar a proposição original, que por sua vez determina a organização de filas de atendimento pelas agências bancárias, loterias e similares, assim como pelos supermercados, padarias e assemelhados, com cumprimento do espaçamento entre pessoas recomendado pelas autoridades de saúde do Estado.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 2898/2020. Naquilo que não foi modificado pela Comissão de Administração Pública em seu Substitutivo, ora apreciado, permanecem hígidas as considerações formuladas no Parecer supramencionado. Por uma questão de zelo, repetem-se, abaixo, boa parte das considerações lá formuladas .
Sob o prisma da competência formal orgânica, a matéria versada no Substitutivo, encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, constitui competência administrativa comum da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública e organizar o abastecimento alimentar, conforme preconiza o art. 23, II e VIII, da Carta Magna.
Diante do atual cenário de emergência de saúde pública, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de liminar, no bojo da ADPF nº 672, que todos os entes federados devem ter respeitadas suas decisões relativas ao funcionamento das atividades econômicas e às regras para evitar aglomerações, senão vejamos:
Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”.
A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.
Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”.
Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand, vários autores).
(ADPF 672, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14/04/2020 PUBLIC 15/04/2020)
Dessa forma, tendo em vista as razões já expendidas quanto à proposição principal e considerando inexistirem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição acessória ora em análise, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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