
Parecer 3223/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 02 de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Substitutivo em análise, proposto pela Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 1086/2020, que obriga a adoção de procedimentos nos estabelecimentos que indica e dá outras providências. Aproveitando as modificações realizadas pela Primeira Comissão, foram adicionadas novas modificações ao texto do projeto, de forma a determinar que a obrigatoriedade de se dispor de funcionários para a organização de filas, com o devido uso de materiais de proteção, incida apenas sobre agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados; adicionar artigo para esclarecer que não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a proposta o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade; e reforçar o caráter temporário da nova lei ao deixar expresso que ela produzirá efeitos apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
Na justifica que acompanha o projeto, o autor argumenta que “a adoção de medidas de organização e protocolo de atendimentos em estabelecimentos privados ou de economia mista, é responsabilidade do empreendimento. As Guardas Municipais e a Polícia Militar só devem ser acionadas em último caso. O que não podemos mais admitir é a aglomeração de pessoas correndo risco e oferecendo riscos de contaminação apenas pela ausência de orientação da empresa em que a fila ou multidão se encontre. O Momento é de divisão de tarefas, e é preciso também que a própria sociedade também faça uso de simples medidas de distanciamento, uso de luvas e máscaras, caso possuam, e que inclusive podem ser feitas de tecidos ou malhas, e que evite ao máximo se deslocar para locais que tendem a existir aglomerações. Não podemos relaxar ainda, a contaminação pode causar tragédias caso não se use o mais importante: A conscientização”.
Considerando a proposição adequada no mérito, esta Comissão entende que o substitutivo proposto o complementa satisfatoriamente e aprofunda sua aplicabilidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 02 de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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