Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.

 

Art. 1° Os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:

 

I - fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio;

 

II - acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.

 

Parágrafo único. São considerados meio de higienização das mãos, para efeitos desta Lei:

I – álcool em gel;

II – álcool etílico hidratado 70º INPM;

III – pia com água corrente e sabão.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz, em formato físico ou digital, em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:

 

“ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS”

 

Art. 3º É dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio:

I – realizar a higienização de suas mãos de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial antes de proceder o recolhimento das encomendas;

II – utilizar máscaras, mesmo que artesanais, sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e o consumidor.

 

Art. 4º. Esta Lei produz seus efeitos práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”

Histórico

[04/05/2020 14:11:46] ASSINADA
[04/05/2020 14:12:07] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/05/2020 17:47:32] NUMERADA
[04/05/2020 17:47:54] DESPACHADA
[04/05/2020 17:48:08] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:48:08] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:48:08] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:49:08] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/05/2020 11:05:54] PUBLICADA
[06/05/2020 11:06:07] PRAZO_ALTERADO
[08/05/2020 12:39:46] EMITIR PARECER
[08/05/2020 14:47:40] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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