Brasão da Alepe

Parecer 2998/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1091/2020

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

 

ementa: pROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.599, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO QUE AMPLIA A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO PROFISSIONAL DE ENTREGAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A Proposição original tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.599, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo que amplia a proteção ao consumidor e ao profissional de entregas.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade de desvincular a Proposição do Código Estadual de Defesa do Consumidor, tornando-a autônoma, em face do caráter transitório das disposições. Além disso, foram modificados outros aspectos da Proposição, com o intuito de aperfeiçoá-la e a adequar aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Proposição ora em análise estipula duas obrigações para bares, restaurantes e outros estabelecimentos assemelhados: a primeira é que tais estabelecimentos forneçam meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio e a segunda é que o os alimentos sejam acondicionados em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.

Essas medidas serão obrigatórias durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes e infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.

A Proposição estabelece que são considerados meio de higienização das mãos o álcool em gel, álcool etílico 70º INPM e a pia com água corrente e sabão.

A medida, ao tornar obrigatória a higienização das mãos dos profissionais de entrega de alimentos e o acondicionamento dos alimentos em embalagens completamente vedadas, contribui para assegurar maior proteção à saúde dos pernambucanos em casos de propagação de doenças altamente infecciosas, como é o caso da COVID-19, tendo em vista que a transmissão acontece, na maior parte dos casos, pela proximidade e contato físico com alguma pessoa doente.

O texto legal ainda impõe como dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio a realização da higienização de suas mãos antes de proceder o recolhimento das encomendas e a utilização de máscaras sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e com o consumidor.

A exigência do uso de máscaras é também de suma importância, contribuindo para proteger a saúde dos profissionais dos estabelecimentos abrangidos, dos consumidores e dos próprios entregadores.

Diante do exposto, nota-se que a normatização proposta é de suma importância, uma vez que fortalece e amplia as medidas e normas de higiene no âmbito dos serviços de entrega de alimentos, contribuindo para a defesa da saúde da população pernambucana em situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes e infecciosos.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1091/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa busca garantir a proteção à saúde da população por meio de normas de higiene para a  entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, como a que se enfrenta atualmente em decorrência da disseminação da infecção causada pelo novo coronavírus.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[13/05/2020 14:39:54] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:00:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:00:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:41:03] PUBLICADO





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