
Parecer 3006/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, que obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a propositura e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Viabilizou-se assim a discussão do mérito pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico avaliou então, a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e assemelhados, fornecerem meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionarem os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada estabelece obrigatoriedade de que bares, restaurantes e assemelhados disponibilizem meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio. Além disso, a propositura estipula que os estabelecimentos devem acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.
Prevê-se, que serão considerados meios de higienização das mãos, o álcool em gel, álcool etílico hidratado 70º INPM e, pia com água corrente e sabão.
Essa medida é salutar, uma vez que, em face do isolamento social necessário para o combate a pandemia do novo coronavírus, tem aumentado significativamente a demanda pela entrega de alimentos em domicílio. Então, é imprescindível o cuidado meticuloso na higienização dos alimentos e dos profissionais de entrega dos produtos.
É consenso entre a comunidade científica e as autoridades sanitárias a necessidade da devida higienização das mãos como forma de profilaxia à disseminação do novo coronavírus. Assim, é essencial lavar bem as mãos ou, quando não for possível, higienizá-las com álcool em gel para evitar a proliferação do vírus, que tem causado danos incalculáveis para o conjunto da sociedade.
A propositura ainda estipula que os profissionais de entrega de alimentos em domicílio têm o dever de realizar a higienização das mãos, de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial, e de utilizar máscaras sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e o consumidor.
A obrigatoriedade de utilização de máscaras pelos trabalhadores de entrega de alimentos, bem como para toda a população, é também salutar e recomendada pelos órgãos especializados, uma vez que auxilia na prevenção da doença.
Por fim, o texto ressalta que a norma oriunda da proposição produz efeitos práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde.
Dessa forma, constata-se que a proposição analisada é de suma importância para conter a propagação da pandemia do novo coronavírus, bem como constitui importante medida de higiene no processo de entrega de alimentos em domicílio, promovendo a defesa da saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei no 1091/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus ao tornar obrigatórias medidas de higiene para entrega de alimentos em domicílio, durante situações excepcionais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico
Informações Complementares
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