
Parecer 3023/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.091/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.091/2020: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.091/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo que amplia a proteção ao consumidor e do profissional de entregas. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A propositura original buscava alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor com a finalidade de exigir dos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação preparada para entrega em domicílio, a vedação e acondicionamento dos produtos antes de sua saída.
A proposta visava, ainda, estabelecer que os profissionais responsáveis pelas entregas dos produtos usem máscaras e luvas durante a atividade laboral, reduzindo, assim, a transmissão de doenças contagiosas.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de apresentar o substitutivo em análise por considerar que a proposta não deveria alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as regras devem ser seguidas somente em situação de calamidade pública em saúde.
Assim, em sua essência, as regras não foram modificadas, mas a eventual aprovação da iniciativa só trará aplicabilidade das regras propostas em casos excepcionais, como o que estamos vivendo neste primeiro semestre de 2020.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do texto original, justifica sua proposta afirmando que:
“[...] A utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e óculos, devem ser exigidos das empresas que utilizam o sistema de entrega – delivery – além de recomendá-los aos profissionais que realizam o procedimento de entrega sobre o seu correto uso”.
Nota-se que a medida proposta está alinhada ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, especialmente no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça reconhece a excepcionalidade da aplicação das regras propostas, que passarão a ser exigidas somente em caso de calamidade pública em saúde.
Além disso, o substitutivo também especificou os estabelecimentos que deverão respeitar as regras (bares, restaurantes e assemelhados) e detalhou a forma como esses estabelecimentos poderão atender aos anseios da norma, caso seja convertida em lei.
Assim, levando em consideração a calamidade pública declarada, e a necessidade de reduzir a contaminação de doenças e garantir direitos aos consumidores na situação excepcional em que estamos vivendo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.091/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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