
Parecer 3139/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a propositura, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a obrigar os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meios de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílios durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição em análise estabelece duas obrigações aos bares, restaurantes e assemelhados: a primeira é de fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio, e a segunda é de acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.
Estipula-se que serão considerados meio de higienização das mãos o álcool em gel, o álcool etílico hidratado 70º INPM e a pia com água corrente e sabão. A propositura prevê que os estabelecimentos devem dispor de cartaz com orientação para o profissional de entrega de alimentos acerca da necessidade de higienizar as mãos antes de recolher as encomendas.
Fica estabelecido ainda, como dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio, a higienização de suas mãos antes de realizar o recolhimento das encomendas, bem como a utilização de máscaras sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento e o consumidor.
Cabe ressaltar que as obrigações estabelecidas só terão validade durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde.
Por fim, a norma estipula, em seu art. 5º, a penalidade de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, na Faixa Pecuniária A, para os estabelecimentos que descumprirem as disposições da norma.
O COVID-19, infecção decorrente do novo coronavírus, se alastrou nacionalmente, sendo o Estado de Pernambuco uma das unidades da federação mais impactadas. Dessa forma, é necessário que a sociedade, a classe produtiva e o setor público adotem todas as medidas necessárias para reduzir a progressão de contágio da doença.
Os profissionais de entrega de alimentos prestam um serviço primordial para a população, no entanto, faz-se necessário que os estabelecimentos disponibilizem meios para higienização das mãos, com intuito de evitar a disseminação do COVID-19. Além disso, é fundamental que esses trabalhadores utilizem sempre a máscara, uma vez que se trata de uma medida de proteção individual de alcance coletivo, em virtude da alta taxa de transmissibilidade do vírus.
Diante do exposto, constata-se que a proposição é de suma importância para a população pernambucana, uma vez que evita a proliferação do novo coronavírus causador da COVID-19, que tem causado milhares de óbitos e o colapso do sistema de saúde.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº.1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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