
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos e bebidas em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:
“Art. 84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. (AC)
§ 1º O fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes hipóteses: (AC)
I-bebidas alcoólicas; (AC)
II- alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor, temperatura, estado, tipo de recipiente etc.), possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores. (AC)
§2º Entende-se por fornecedor, para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária das salas de exibição ou espetáculo de que trata o caput. (AC)
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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