
Parecer 3020/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 875/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, que pretende modificar a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 875/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, pretendia modificar a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de permitir a entrada de alimentos em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.
Na justificativa apresentada, o autor inicial defende a incorporação, ao conjunto de proteção consumerista do estado de Pernambuco, da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação, adequando-a à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende acrescentar o artigo 84-A à Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor, com o propósito de permitir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos.
Essa permissão busca reforçar o direito básico do consumidor à liberdade de escolha. Esse direito é reconhecido pelo inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, lei nacional que dispõe sobre sua proteção, e expressa, na seara consumerista, o direito fundamental à liberdade que foi insculpido no rol do artigo 5º da Constituição federal.
A iniciativa também se coaduna com o princípio da livre concorrência, aplicável à ordem econômica por força do inciso IV do artigo 170 constitucional, na medida em que remove restrições à entrada de produtos comercializados por outros fornecedores, além dos estabelecimentos próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária das salas de exibição ou espetáculo.
A ressalva do § 1º quanto à restrição de entrada de bebidas alcoólicas ou de alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento, possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores, por sua vez, parece razoável e não configura afronta à liberdade de escolha, pois respeita a liberdade dos demais clientes.
Por outro lado, combate-se a prática, ainda que dissimulada, da chamada venda casada, que ocorre quando determinado fornecedor de produtos ou serviços condiciona seu fornecimento ao fornecimento de outro produto ou serviço, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor por ser considerado prática abusiva.
Por fim, o § 3º do novo artigo 84-A comina ao infrator a penalidade de multa fixada nas faixas pecuniárias A ou B do artigo 180 do código estadual, que variam entre R$ 600 e R$ 50 mil, valores suficientes para impedir a prática abusiva, sem, contudo, interferir no equilíbrio da precificação dos serviços.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico