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Parecer 2995/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 875/2020

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PERMITIR A ENTRADA DE ALIMENTOS EM CINEMAS E TEATROS, SEM RESTRIÇÕES QUANTO AO LOCAL DE AQUISIÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A Proposição altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de permitir a entrada de alimentos em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de aperfeiçoar redação da Proposição, bem como adequá-la à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

A Proposição em análise, por sua vez, tem como objetivo alterar a referida norma, de modo a permitir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição desses produtos. Com isso, a Proposição visa a coibir a prática conhecida como “venda casada”.

O fornecedor, entendido aqui como os estabelecimentos próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária das salas de exibição ou espetáculo, somente poderá estabelecer restrições à entrada nas hipóteses de bebidas alcoólicas ou de alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor, temperatura, estado, tipo de recipiente, etc.), possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores.

A Proposição determina ainda que o descumprimento ao disposto acima sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções legalmente previstas. Por fim, dispõe-se que a lei oriunda da Proposição entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da Propositura em questão, tendo em vista que a chamada “venda casada” lesiona direitos do consumidor, limitando a sua liberdade de escolha, o que revela uma prática abusiva do fornecedor.  

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 875/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atua para coibir a prática conhecida como “venda casada”, garantindo a entrada e o consumo de certos alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição desses produtos.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[13/05/2020 14:19:09] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 18:54:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 18:54:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:36:48] PUBLICADO





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