
Parecer 3129/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de adequar a redação da proposição à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originado de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição em comento acrescenta art. 84-A ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), estabelecendo que seja permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos.
Essa iniciativa justifica-se, segundo o autor do Projeto de Lei original, em razão de cinemas e teatros limitarem a entrada de alimentos e bebidas apenas aos produtos comprados no próprio estabelecimento comercial, prática que se configura como venda casada.
A dissimulação da venda casada nas salas de entretenimento lesa o direito do cidadão, uma vez que não obriga o consumidor que busca o equipamento cultural a adquirir o produto, porém impede que o faça em outros empreendimentos comerciais.
Nos termos do Substitutivo, os cinemas e teatros devem permitir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. A exceção é à entrada de bebidas alcoólicas e alimentos que possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores.
Prevê-se, no caso de descumprimento de tais disposições, a aplicação da pena de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas Faixas Pecuniárias A e B.
Diante do exposto, contata-se que a proposição é benéfica para o consumidor pernambucano, uma vez que contribui para coibir a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em estabelecimentos como cinemas e teatros, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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