Brasão da Alepe

Parecer 3129/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.


O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de adequar a redação da proposição à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011.


Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originado de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.


Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A proposição em comento acrescenta art. 84-A ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), estabelecendo que seja permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos.

 

Essa iniciativa justifica-se, segundo o autor do Projeto de Lei original, em razão de cinemas e teatros limitarem a entrada de alimentos e bebidas apenas aos produtos comprados no próprio estabelecimento comercial, prática que se configura como venda casada.


A dissimulação da venda casada nas salas de entretenimento lesa o direito do cidadão, uma vez que não obriga o consumidor que busca o equipamento cultural a adquirir o produto, porém impede que o faça em outros empreendimentos comerciais.


Nos termos do Substitutivo, os cinemas e teatros devem permitir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. A exceção é à entrada de bebidas alcoólicas e alimentos que possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores.


Prevê-se, no caso de descumprimento de tais disposições, a aplicação da pena de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas Faixas Pecuniárias A e B.


Diante do exposto, contata-se que a proposição é benéfica para o consumidor pernambucano, uma vez que contribui para coibir a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em estabelecimentos como cinemas e teatros, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[27/05/2020 17:15:28] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:47:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:47:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:11:49] PUBLICADO





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