Brasão da Alepe

Parecer 3197/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 875/2020

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos e bebidas em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

  1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

            Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a              fim de permitir a entrada de alimentos e bebidas em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.

           Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e            Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como               adequá-la à jurisprudência do STJ e às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

  1.  
  1. Parecer do Relator

 

    1. Análise da Matéria

 

O Código de Defesa do Consumidor foi instituído através da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Em seu art. 39, dispõe que, dentre outras práticas abusivas, é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, por sua vez, instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A proposição ora em análise altera a referida norma estadual, com o objetivo de impedir que cinemas e teatros limitem a entrada de alimentos e bebidas apenas aos produtos comprados no próprio estabelecimento comercial, prática essa que configura a chamada “venda casada”.

A jurisprudência pátria, inclusive, vem rechaçando tal conduta: decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento; os ministros mantiveram, dessa forma, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibia a rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa em cada caso de descumprimento da ordem.

Dessa forma, a proposição permite a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição desses produtos. O fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes hipóteses: bebidas alcoólicas ou alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento, possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores.

Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em análise, no sentido de incorporar tal medida ao conjunto de dispositivos que tratam da proteção ao consumidor no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista a que proposição preza pela liberdade de escolha do consumidor ao permitir a entrada de certos alimentos em teatros e cinemas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020.

 

  1.  
  1. Conclusão da Comissão

Com base no parecer  fundamentado do  relator, este Colegiado considera  que o  Substitutivo   nº  01/2020,  de  autoria da Comissão de  Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 875/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2020 19:12:12] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:28:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:28:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2020 13:31:46] PUBLICADO
[04/06/2020 13:31:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/06/2020 13:39:55] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2020 17:50:41] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.