Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a disponibilizar, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e 500,00 (quinhentos reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[08/04/2020 19:19:28] PUBLICADA
[08/04/2020 19:21:19] PRAZO_ALTERADO
[10/03/2020 13:45:27] ASSINADA
[10/03/2020 13:45:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/03/2020 16:32:55] NUMERADA
[10/03/2020 16:33:15] DESPACHADA
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:33:50] EMITIR PARECER
[10/03/2020 16:34:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)





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