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Parecer 3011/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

A propositura original buscava obrigar as escolas públicas e privadas de localizadas em Pernambuco a possuir no mínimo dois exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013. Além disso, ela tornava obrigatória a disseminação do conteúdo desse estatuto pelos estabelecimentos da rede básica estadual, por meio da realização de seminários, gincanas, palestras, debates e outros.

 

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de promover alterações na proposta, visto que a obrigatoriedade de conteúdo expositivo relacionado ao Estatuto da Juventude violaria a autonomia das instituições de ensino e usurparia da competência privativa do Conselho Estadual de Educação.

 

O substitutivo, ora em análise, mantém a obrigação, para as escolas da rede pública e privada de ensino, de disponibilizar dois exemplares do Estatuto da Juventude para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários. Dispõe que, para esse fim, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.

 

Os demais artigos do substitutivo tratam dos casos de descumprimento da legislação, além de prever que o Poder Executivo terá de a incumbência de regulamentar a lei que se propõe.

 

O substitutivo, portanto, tratou apenas de suprimir quaisquer determinações, constantes no projeto de lei original, que poderiam avançar nas competências do Conselho Estadual de Educação ou das próprias das instituições de ensino.

A proposição vem arrimada no caput do art. 19 da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição.

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa. Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa. O Deputado Romero Sales Filho, autor do projeto original, aponta que a medida proposta visa disseminar o conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso aos seus direitos e deveres, relacionados à:

 

à cidadania e à participação social e política, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à renda, à diversidade e à igualdade, à saúde, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao território e à mobilidade, à sustentabilidade e ao meio ambiente.

 

Note-se que a proposta está em plena harmonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

 

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população . Parágrafo único.

 

Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente; [...] b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos ;

 

Ora, ao incentivar a divulgação da legislação que trata sobre o tema em destaque, a propositura torna-se um mecanismo para a efetiva concretização da fruição dos direitos sociais dos jovens pernambucanos, muitas vezes em situação de maior vulnerabilidade social.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.

 

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 796/2020, de autoria do Romero Sales Filho.

Histórico

[13/05/2020 20:55:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 21:32:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 21:33:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:52:32] PUBLICADO
[16/05/2020 10:52:48] PUBLICADO





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