Brasão da Alepe

Parecer 2968/2020

Texto Completo

PARECER Nº             AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 796/2019: Deputado Romero Sales Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, que passa a determinar a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A propositura original buscava obrigar as escolas públicas e privadas de localizadas em Pernambuco a possuir no mínimo dois exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

Além disso, ela tornava obrigatória a disseminação do conteúdo desse estatuto pelos estabelecimentos da rede básica estadual, por meio da realização de seminários, gincanas, palestras, debates e outros.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de promover alterações na proposta, visto que a obrigatoriedade de conteúdo expositivo relacionado ao Estatuto da Juventude violaria a autonomia das instituições de ensino e usurparia da competência privativa do Conselho Estadual de Educação.

O substitutivo, ora em análise, mantém a obrigação, para as escolas da rede pública e privada de ensino, de disponibilizar dois exemplares do Estatuto da Juventude para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários.

Dispõe que, para esse fim, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.

Os demais artigos do substitutivo tratam dos casos de descumprimento da legislação, além de prever que o Poder Executivo terá de a incumbência de regulamentar a lei que se propõe.

O substitutivo, portanto, tratou apenas de suprimir quaisquer determinações, constantes no projeto de lei original, que poderiam avançar nas competências do Conselho Estadual de Educação ou das próprias das instituições de ensino.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Romero Sales Filho, autor do projeto original, aponta que a medida proposta visa disseminar o conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso aos seus direitos e deveres, relacionados à:

à cidadania e à participação social e política, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à renda, à diversidade e à igualdade, à saúde, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao território e à mobilidade, à sustentabilidade e ao meio ambiente.

Note-se que a proposta está em plena harmonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Ora, ao incentivar a divulgação da legislação que trata sobre o tema em destaque, a propositura torna-se um mecanismo para a efetiva concretização da fruição dos direitos sociais dos jovens pernambucanos, muitas vezes em situação de maior vulnerabilidade social.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2020 17:03:49] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 19:06:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 19:06:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 15:01:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.