Brasão da Alepe

Parecer 3005/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projetos de Lei Ordinária Nº 796/2019

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto: Deputado Romero Sales Filho

Parecer do Substitutivo nº 01/2020 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/219, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que determina a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

1.1 Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/219, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão para análise e parecer.

1.2 A Proposição determina a disponibilização do Estatuto da Juventude nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

O Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 18.852, de 5 de agosto de 2013) consiste na peça legal que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE). A norma aplica-se às pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade e serve como diretriz para as políticas voltadas à juventude, levando em consideração princípios de promoção da autonomia, valorização da participação social e política e respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva.

Nesse sentido, para construção de sociedade mais bem informada de seus direitos e deveres, é necessária uma atuação firme do poder público no sentido de levar informação e conhecimento ao público alvo de suas políticas. Assim, no caso do Estatuto da Juventude, o canal mais relevante para atingir o público beneficiado é a escola.

Dessa maneira, a proposição em debate determina que a rede de ensino do Estado de Pernambuco, pública e privada, disponibilize ao menos dois exemplares do Estatuto da Juventude para alunos, professores e funcionários do estabelecimento. Para tanto, as escolas poderão utilizar cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas pela Administração Pública ou organizações sem fins lucrativos.

Os meios tecnológicos, como o sistema de informática, também podem ser utilizados como mecanismos auxiliares na transmissão da informação, podendo os estabelecimentos disponibilizarem um modelo virtual de cartilhas, ou do próprio estatuto, em seus respectivos sítios eletrônicos.

Assim, a iniciativa facilita o acesso à informação para os jovens e fomenta o conhecimento deste segmento da população quanto aos seus direitos sociais e políticos e quanto às políticas públicas que têm impacto direto em suas vidas.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 796/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado, visto que busca promover entre a juventude, o conhecimento e o exercício de direitos, garantindo o acesso ao Estatuto da Juventude nas escolas, inclusive por meio digital.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[13/05/2020 13:09:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:23:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:23:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/05/2020 10:51:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.