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Parecer 2616/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, que determina a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Inicialmente, a propositura pretende obrigar escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco a possuírem no mínimo 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, com o objetivo de realizar ajustes redacionais. Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 796/2019 passa a configurar com o seguinte texto:

Determina a disponibilização, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a disponibilizar, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração
Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre
R$ 100,00 (cem reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação do projeto, uma vez que para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Assim sendo, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a mera disponibilização, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, de 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, não implica geração de despesas expressivas para o Estado de Pernambuco e demais entes públicos envolvidos. Tendo em vista que, os estabelecimentos públicos poderão utilizar sua estrutura para imprimir e encadernar a respectiva norma, de maneira a diminuir o custo de confecção.

Nesse sentido, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta. 

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 08 de abril de 2020.

Histórico

[08/04/2020 19:30:52] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2020 22:08:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 22:08:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:28:00] PUBLICADO





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