Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera Integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:                      

“Art. 64-A. Na oferta de crédito consignado ficam as instituições financeiras obrigadas a apresentar de forma clara e objetiva as características do produto, considerando: (AC)

 

I – taxas de juros;(AC)

II - tarifas incidentes;(AC)

III – eventuais seguros;(AC)

IV- impostos; e(AC)

V - custo efetivo total (“CET”).(AC)

§ 1º. As operadoras de crédito consignado deverão manter à disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. (AC)

§ 2º. A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado. (AC)

§ 3º. As operadoras de crédito consignado deverão incluir nos contratos celebrados, cláusula que contenha a vedação contida no § 2º; (AC)

§ 4º. A previsão estabelecida no §2º do presente artigo não contempla as ligações que tenham por objetivo confirmar dados do consumidor, para a prevenção à fraude, realização de cobranças e para efetuar a retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento. (AC)

§ 5º. Caso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois) anos. (AC)

§ 6º. O consumidor poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento. (AC)

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.(AC)”

Histórico

[26/11/2019 15:55:08] ASSINADA
[26/11/2019 15:55:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/11/2019 18:08:51] NUMERADA
[26/11/2019 18:09:02] DESPACHADA
[26/11/2019 18:09:17] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:09:17] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:09:17] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:09:17] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:09:39] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/11/2019 12:12:10] PUBLICADA
[29/11/2019 12:12:27] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2019 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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