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Parecer 1532/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 215/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências.. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, advindo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Na versão inicial, a propositura anseia vedar a oferta e a celebração de empréstimo consignado por telefone, por mensagem de texto SMS ou por aplicativo de mensagens instantâneas.

Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 215/2019, o autor explana sobre a proposta, conforme citações abaixo:

“[...] a presente proposição busca impedir que as instituições financeiras ofertem e celebrem crédito consignado, sobretudo a aposentados e pensionistas, por telefone, incluindo-se aí mensagens de SMS e de aplicativos.

A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais, tanto que já é entendimento do INSS do Estado do Paraná, no sentido de proibir este tipo de contratação por via telefônica.

Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico, afastando-se ao menos a cobrança dos juros contratuais.”

Resumidamente, o projeto de lei, em discussão, tem a finalidade combater eventuais abusos cometidos, por parte de operadoras de créditos, contra consumidores que realizam empréstimos consignados.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 215/2019. Todavia, vale realçar as seguintes alterações:

  • Altera a redação do art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, a fim de promover ajustes redacionais, dentre esses, o adicionamento dos “incisos I a V” que são informações condicionantes para serem apresentadas ao consumidor;
  • Muda a redação do § 1º, do art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, com o objetivo de obrigar as operadoras de crédito consignado, a ofertarem aos consumidores, serviço de bloqueio do recebimento de ligações, denominado “Não Perturbe”;
  • Modifica a redação do § 2º, do art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, com a finalidade de inserir prazo de 30 dias para as operadoras realizarem o cadastramento dos consumidores, conforme texto a seguir: “A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado”;
  • Altera a redação do § 3º, do art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, com o intuito de obrigar as operadoras de crédito consignado, a incluírem nos contratos celebrados, cláusula que contenha a vedação contida no § 2º acima citado;
  • Acresce § 4º ao art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, a fim de retirar do alcance da propositura, as ligações que tenham por objetivo: confirmar dados do consumidor, prevenção à fraude, realização de cobranças e retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento;
  • Adiciona § 5º ao art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, com o escopo de incluir o seguinte texto: “Caso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois) anos”;
  • Acrescenta § 6º ao art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, com o propósito de garantir que o consumidor possa solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento;
  • Inseri § 7º ao art. 64-A, do PLO nº. 215/2019, a fim de sujeitar o infrator, em caso de descumprimento, à penalidade de multa prevista no art. 180, do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no referido Código.

Salienta-se que na propositura, em foco, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Pois, a proposição se destina, apenas, a entidades privadas, considerando que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma empresa operadora de crédito que oferte empréstimo consignado.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/12/2019 13:02:46] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 17:44:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 17:44:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 13:00:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.