
Parecer 1829/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019 para restringir os termos da proposição inicial, que extrapolava o Princípio da Proporcionalidade ao proibir inclusive a simples oferta de empréstimos consignados por meio telefônico. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Em um Estado Democrático de Direito, é normal que os bancários, assim como todas as demais profissões, lacem mão de meios legítimos e justos para conseguir atrair contratos para seu negócio.
Contudo, como o serviço financeiro costuma apresentar uma grande organização, é possível e recorrente que haja abusos no modo pelo qual abordam potenciais clientes.
A propaganda telefônica é um exemplo clássico desse tipo de situação. Muito embora se trate de meio aceitável de propaganda, pode se tornar um assédio contra o consumidor em caso de grande insistência ou de celebração de contratos sem a presença física e assinatura do contratante.
Em se falando de contratos consignados, há ainda outro agravante: a avançada idade pode ser utilizada para ludibriar o cliente. É nesse contexto que o Projeto em apreço visa dar uma disciplina mais precisa às ofertas de créditos consignados. Ao fazer a divulgação desse tipo de serviço, a instituição financeira deverá ser clara e objetiva no que refere aos principais termos do contrato.
O Substitutivo também introduz no ordenamento a obrigatoriedade de as operadoras de crédito consignado manterem à disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. Assim, dá-se a cliente a possiblidade de optar pelo não recebimento de ligações que considera abusivas.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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