
Parecer 1569/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 215/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO n° 215/2019: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O projeto original pretende alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a oferta e a celebração de empréstimo consignado por telefone, por mensagem de texto SMS ou por aplicativo de mensagens instantâneas.
No entanto, a CCJ – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – apresentou o Substitutivo nº 01/2019 a fim de restringir os termos da proposição inicial, que extrapolava o Princípio da Razoabilidade ao proibir inclusive a simples oferta de empréstimos consignados por meio telefônico.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise prevê a inclusão de novos dispositivos ao Código Estadual de Defesa do Consumidor no intuito de regulamentar a oferta de crédito consignado. Assim, ficam as instituições financeiras obrigadas a apresentar as características do produto – tais como taxas de juros, tarifas incidentes, eventuais seguros, impostos e custo efetivo total – de forma clara e objetiva.
Além disso, outra importante inovação legislativa diz respeito à obrigatoriedade de as operadoras de crédito consignado manterem a disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. Com isso, dá-se ao cliente a opção de não mais ser incomodado com esse tipo de propaganda.
Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa do consumidor pernambucano de propagandas telefônicas exageradas por parte de instituições financeiras, conforme determina o art. 143 da Constituição Estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
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