
Parecer 1921/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 215/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISCIPLINAR A FORMA DE OFERTA DE CRÉDITO CONSIGNADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DETERMINAR QUE ESTAS MANTENHAM SERVIÇO DE BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 para restringir os termos da proposição inicial, que extrapolava o Princípio da Proporcionalidade ao proibir inclusive a simples oferta de empréstimos consignados por meio telefônico. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Sabe-se que os bancários se valem de diversas estratégias para vender seus produtos aos clientes. Sendo uma atividade econômica bastante organizada, ocorre muitas vezes que a mera propaganda pode acabar se tornando um assédio aos potenciais contratantes.
Um dos meios mais utilizados para promover negócios bancários é o telefônico. Muito embora seja uma estratégia legítima, pode ser utilizada com abuso quando o vendedor insiste demasiadamente no mesmo contato, ou quando o contrato é firmado remotamente, sem mesmo as assinaturas dos contratantes.
É buscando evitar esses excessos que o presente Projeto busca regulamentar a oferta de crédito consignado. Nessa modalidade de propaganda, deverá a instituição financeira apresentar informações claras quanto à taxas de juros, tarifas incidentes, eventuais seguros, impostos; e custo efetivo total (“CET”).
Além disso, outra importante inovação legislativa diz respeito à obrigatoriedade de as operadoras de crédito consignado manterem à disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. Com isso, dá-se ao cliente a opção de não mais ser incomodado com esse tipo de propaganda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 215/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proteger o consumidor pernambucano de propagandas telefônicas exageradas por parte de instituições financeiras.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico