
Parecer 1557/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de alterar integralmente a redação do referido projeto.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades de saúde e lotéricas.
O Projeto em comento objetiva ampliar o atendimento prioritário, previsto na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, para os cuidadores das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, desde que efetivamente comprovada situação de cuidador não remunerado e incluir o âmbito de incidência para unidades de saúde e lotéricas.
No que concerne à forma de aplicação da medida, a proposição prevê a apresentação de documentos comprobatórios, entre eles, relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e respectivo número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e documento pessoal com foto.
Para atender à determinação, os bancos, unidades de saúde e lotéricas devem afixar cartaz, em tamanho padrão, ou divulgar em meio digital, as informações sobre o direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. Vê-se, portanto, que a inserção do cuidador no rol de prioridades legais contribui para promover políticas de acessibilidade, proteção e de defesa do princípio da dignidade humana. Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
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