Brasão da Alepe

Parecer 1472/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 236/2019

Autoria: Deputada Dulcicleide Amorim

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, incluindo também como beneficiários os portadores de doenças raras, autismo e seus respectivos cuidadores, como também inclui as unidades de saúde e lotéricas como estabelecimentos que devem priorizar o atendimento. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

O projeto de lei original versa sobre alteração da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, para inclusão das pessoas com doenças raras, autismo e seus respectivos cuidadores no atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, estendendo o benefício às unidades de saúde e casas lotéricas.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária no 236/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise tem a finalidade de acrescentar alguns dispositivos à Lei nº 16.203, de 2017, para garantir aos cuidadores, se obedecidos os requisitos, a obrigatoriedade de atendimento prioritário nos bancos, unidades de saúde e lotéricas.

A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, alterada pela Lei nº 16.606, de 09 de julho de 2019, já autorizava o atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo no âmbito das agências bancárias.

Por esse motivo, a proposição alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, que devem apresentar documentos comprobatórios, assim como, estender a aplicação do benefício às unidades de saúde e lotéricas.

Sendo assim, a medida legislativa garante a proteção dos direitos da
pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, pessoas com doenças raras e autismo, atendendo ao princípio da igualdade, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma específica.

             

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que acrescenta à Lei nº 16.203, de 2017, as unidades de saúde e lotéricas e atendimento prioritário também aos seus cuidadores.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 236/2019 de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

Histórico

[02/12/2019 15:58:28] PUBLICADO
[27/11/2019 17:35:56] ENVIADA P/ SGMD
[27/11/2019 21:06:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/11/2019 21:06:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.