
Parecer 1570/2019
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 236/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO n° 236/2019: Deputada Dulcicleide Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, que pretende alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 236/2019.
O projeto original, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, pretendia alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.
Na justificativa apresentada, a autora da iniciativa original esclarece que a matéria visa conferir aos acompanhantes de pessoas portadoras de doenças raras prioridade no atendimento em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e casas lotéricas.
O Substitutivo nº 01/2019 foi proposto a fim de acrescentar à Lei nº 16.203/2017 alguns dispositivos, como a prioridade aos cuidadores, se obedecidos os requisitos, bem como a ampliação do âmbito de incidência da proposição para incluir unidades de saúde e lotéricas.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer-lhe texto alternativo no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2019 apenas inclui os cuidadores de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo entre os beneficiários de prioridade de atendimento de estabelecimento bancários, unidades de saúde e lotéricas, estes dois últimos também incluídos, consoante seu artigo 1º.
A medida foi instituída pela Lei nº 16.203/2017 e vem sendo praticada pelos agentes econômicos alcançados por ela. A inovação apenas amplia o rol dos seus destinatários.
Ou seja, o mercado já opera levando em consideração esse regime, de forma que eventuais implicações financeiras encontram-se devidamente precificadas nas relações mercantis envolvidas. Por conseguinte, o efeito sobre o equilíbrio econômico do setor tende a ser reduzido ou, até mesmo, neutro.
Ademais, o projeto se coaduna com o artigo 170 da Constituição federal, que determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Portanto, considerando os efeitos econômicos reduzidos e o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019 está em condições de ser aprovado.
Histórico