Brasão da Alepe

Parecer 1570/2019

Texto Completo

PARECER N°        AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 236/2019

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO n° 236/2019: Deputada Dulcicleide Amorim

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, que            pretende alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 236/2019.

O projeto original, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, pretendia alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.

Na justificativa apresentada, a autora da iniciativa original esclarece que a matéria visa conferir aos acompanhantes de pessoas portadoras de doenças raras prioridade no atendimento em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e casas lotéricas.

O Substitutivo nº 01/2019 foi proposto a fim de acrescentar à Lei nº 16.203/2017 alguns dispositivos, como a prioridade aos cuidadores, se obedecidos os requisitos, bem como a ampliação do âmbito de incidência da proposição para incluir unidades de saúde e lotéricas.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer-lhe texto alternativo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2019 apenas inclui os cuidadores de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo entre os beneficiários de prioridade de atendimento de estabelecimento bancários, unidades de saúde e lotéricas, estes dois últimos também incluídos, consoante seu artigo 1º.

A medida foi instituída pela Lei nº 16.203/2017 e vem sendo praticada pelos agentes econômicos alcançados por ela. A inovação apenas amplia o rol dos seus destinatários.

Ou seja, o mercado já opera levando em consideração esse regime, de forma que eventuais implicações financeiras encontram-se devidamente precificadas nas relações mercantis envolvidas. Por conseguinte, o efeito sobre o equilíbrio econômico do setor tende a ser reduzido ou, até mesmo, neutro.

Ademais, o projeto se coaduna com o artigo 170 da Constituição federal, que determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Portanto, considerando os efeitos econômicos reduzidos e o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 15:00:07] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 18:57:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 18:57:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:24:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.