
Parecer 1547/2019
Texto Completo
PARECER Nº _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária n° 236/2019.
Autoria do Projeto Original: Deputada Dulcicleide Amorim
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária n° 236/2019, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, incluindo também como beneficiários os portadores de doenças raras, autismo e seus respectivos cuidadores, como também inclui as unidades de saúde e lotéricas como estabelecimentos que devem priorizar o atendimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, cujo objetivo é acrescentar à Lei nº 16.203, de 2017, alguns dispositivos, como a prioridade aos cuidadores, se obedecidos os requisitos, bem como a ampliação do âmbito de incidência da proposição para incluir unidades de saúde e lotéricas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Pessoas com deficiências, doenças graves, raras ou com Transtornos de Espectro Autista (TEA) possuem necessidades específicas, como também enfrentam dificuldades no agendamento de consultas, exames, escassez de médicos especializados e tratamentos especializados de média e alta complexidade.
Em paralelo, tem de lidar com a perda de autonomia para realizar diversas atividades, como é o caso de locomoção para realizar pagamentos e outros serviços em bancos e casas lotéricas, o que compromete a qualidade de vida dessas pessoas e de seus familiares.
Neste cenário, a proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades de saúde e lotéricas.
Para garantia da prioridade no atendimento, o cuidador deve apresentar relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e respectivo número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade, além de documento pessoal com foto.
Desta maneira, atesta-se que a proposição contribui para tornar mais eficaz a atenção à saúde, à autonomia e à dignidade das pessoas elencadas na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, e seus respectivos cuidadores.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a ampliação do benefício de atendimento prioritário aos cuidadores em bancos, unidades de saúde e lotéricas, traz impactos positivos para melhoria da qualidade de vida das pessoas nas condições mencionadas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Histórico