Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os hospitais e as maternidades privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a colocar no recém-nascido e em sua mãe pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.

Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no caput será colocado ainda na sala de parto, na presença de toda a equipe médica.

Art. 2º O recém-nascido somente poderá sair das unidades de saúde depois que profissional especificamente designado pelo estabelecimento aferir a numeração de sua pulseira e de sua genitora, certificando-se da existência do vínculo entre mãe e filho, quando ambos receberem alta e forem deixar unidade de saúde em definitivo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses em que o recém-nascido deixar a unidade de saúde com outro responsável legal, desde que comprovada sua legitimidade.

Art. 3º Na hipótese excepcional de falha do procedimento de controle previsto nesta Lei, e desde que não haja outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA.

§ 1º Dirimida a dúvida e constatada a filiação, colocar-se-á, imediatamente, novo par de pulseiras de identificação na mãe e no recém-nascido.

§ 2º O custo com a realização do exame de DNA correrá por conta da instituição de saúde, até que a responsabilidade pelo equívoco seja devidamente apurada.

Art. 4º O procedimento de identificação de que trata esta Lei poderá ser combinado com outros mecanismos, desde que tornem o controle mais eficiente.

Art. 5º Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a adotar meios que, na medida do possível, promovam a identificação e o controle do fluxo de pessoas em suas dependências, sobretudo nas áreas em que ficarem os recém-nascidos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.” 

Histórico

[01/10/2019 13:21:14] ASSINADA
[01/10/2019 13:23:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[01/10/2019 17:11:27] NUMERADA
[01/10/2019 17:12:01] DESPACHADA
[01/10/2019 17:12:06] EMITIR PARECER
[01/10/2019 17:12:06] EMITIR PARECER
[01/10/2019 17:12:06] EMITIR PARECER
[01/10/2019 17:12:06] EMITIR PARECER
[01/10/2019 17:12:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[02/10/2019 18:28:36] PUBLICADA
[02/10/2019 18:28:52] PRAZO_ALTERADO
[28/07/2022 11:41:40] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/10/2019 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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