
Parecer 1001/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, que determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O projeto original pretende obrigar os hospitais e as maternidades, públicos e privados, do Estado de Pernambuco, a colocarem, no recém-nascido e em sua mãe, ainda na sala de parto e na presença de toda a equipe médica, pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.
A propositura foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 482/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“O emprego de simples pulseiras de identificação mostra-se uma forma bastante hábil de prevenir enganos e a troca de bebês, além de coibir eventual conduta criminosa.
A luz do art. 226 da Lei Maior, a família é a base da sociedade brasileira e, como tal, merece especial proteção do Estado”. [...]
Dessa forma, a proposição tem a finalidade de aumentar o controle sobre o nascimento de crianças e, consequentemente, evitar trocas de bebês.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove correções gramaticais (pontuação e acentuação gráfica) e retira os estabelecimentos públicos do alcance do projeto, a fim de evitar impacto financeiro e consequente impedimento de iniciativa.
Nesse contexto, o projeto de lei, em análise, não acarreta geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isso porque a abrangência da propositura se restringe a estabelecimentos privados.
Diante disso, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.
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