Brasão da Alepe

Parecer 1060/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 482/2019: Deputado Eriberto Medeiros

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

O projeto original estabelece o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

No entanto, de acordo com a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – “embora se reconheça a possibilidade de tratamento normativo da matéria em âmbito estadual, a proposição em cotejo incorre em inconstitucionalidade formal subjetiva ao cingir com suas determinações as unidades de saúde públicas. Com efeito, a imposição em tela suscitará reflexos financeiros e administrativos sobre o Poder Executivo”.

A iniciativa de leis desse viés é, portanto, reservada ao Chefe do Poder Executivo. A este cabe exercer a direção superior da Administração Estadual – dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições –, com base no art. 84, II, da CF/88 e art. 37, II, da Constituição Estadual (CE/89); nos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da simetria e da reserva da administração; e no art. 19, § 1º, II e VI, da CE/89.

Dessa maneira, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2019 com o objetivo de excluir as unidades de saúde públicas do alcance do projeto de lei em questão.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise estabelece o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido nos hospitais e maternidades privadas do Estado de Pernambuco, por meio do uso de dispositivos de identificação invioláveis, com gravação numérica durável.

A medida prevê, ainda, que a identificação deve ser feita por profissional designado pelo estabelecimento, na presença de toda a equipe médica, ainda na sala de parto. No momento da alta hospitalar, deverá ser confirmado o vínculo entre mãe e filho, exceto quando se tratar de um responsável legal, devidamente comprovado. Esse procedimento de controle pode ser combinado com outros mecanismos de proteção.

Em caso de descumprimento dos dispositivos, serão aplicadas penalidades, que vão de advertência à multa, a ser fixada entre R$ 1.000, 00 (mil reais) e R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Dessa forma, a proposição tem o mérito de assegurar a absoluta integridade e harmonia familiar, por meio da instituição de mecanismo de identificação dos recém-nascidos e de suas respectivas mães, pelas unidades de saúde privadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Ademais, o emprego de simples pulseiras de identificação entremostra-se uma forma bastante hábil de prevenir enganos e a troca de bebês, além de coibir eventual conduta criminosa.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/10/2019 14:31:06] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 18:18:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:18:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/10/2019 15:25:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.