Brasão da Alepe

Parecer 1050/2019

Texto Completo

 PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária n° 482/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Eriberto Medeiros

 

 


Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 482/2019, que determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é garantir a constitucionalidade formal e subjetiva da medida. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, o Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição estabelece o uso de pulseiras como forma de segurança e controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido nos hospitais e maternidades privadas do Estado de Pernambuco.

            Tal dispositivo de identificação deve ser inviolável, com gravação numérica indelével, imediata e que seja realizada na presença de toda a equipe médica. A medida pode, ainda, ser combinada com outros mecanismos, desde que tornem o controle pretendido mais eficiente.

De acordo com justificativa enviada, anexa à proposição original, “os recém-nascidos gozam de incondicional prioridade à efetivação de seus direitos à vida, saúde, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar”. Nesse aspecto, a iniciativa, por meio da garantia de formas de identificação adequadas, visa prevenir eventual troca de recém-nascidos, por erro de identificação ou conduta criminosa.

Entre outras normativas federais, a proposição fundamenta-se no art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, que dispõe sobre proteção e defesa da saúde, bem como no art. 10, II, da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção especial à infância, quanto à identificação do recém-nascido nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares.

Desta maneira, atesta-se que a proposição contribui para a garantia e promoção dos direitos à vida, saúde, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar de mães e recém-nascidos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Uma vez que a proposição contribui para dar segurança à forma como as unidades de saúde controlam a identificação da mãe e do recém-nascido nos hospitais e maternidades privadas do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[16/10/2019 14:05:30] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 18:08:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:08:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/10/2019 14:53:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.